Crédito Pessoal Formação: Para um financiamento de 500,00 €, com a TAEG de 6,0% e TAN de 3,3% o prazo de reembolso é de 6 meses ao que corresponde uma mensalidade fixa de 84,80 €. MTIC: 508,80 € dos quais 500,00 € reembolsam o capital concedido e 8,80 € respeitam ao custo total do crédito. Crédito sujeito a aprovação de Instituições Bancárias e Financeiras a operar legalmente em Portugal (ver lista).
Crédito Consolidado: para um financiamento de 500,00 €, com a TAEG de 9,8% e TAN de 7,95% o prazo de reembolso é de 6 meses ao que corresponde uma mensalidade fixa de 85,73 €. Montante total imputado ao consumidor: 514,38 € dos quais 500,00 € reembolsam o capital concedido e 14,38 € respeitam ao custo total do crédito. Crédito sujeito a aprovação de Instituições Bancárias e Financeiras a operar legalmente em Portugal (ver lista).
Crédito Pessoal : Para um financiamento de 500,00 €, com a TAEG de 10,1% e TAN de 7,95% o prazo de reembolso é de 6 meses ao que corresponde uma mensalidade fixa de 85,81 €. MTIC: 514,86 € dos quais 500,00 € reembolsam o capital concedido e 14,86 € respeitam ao custo total do crédito. Crédito sujeito a aprovação de Instituições Bancárias e Financeiras a operar legalmente em Portugal (ver lista).
Taxa Máxima Anual Aplicável 15,6%. Prazo mínimo de reembolso 12 meses e máximo de 120 meses. Valores e prazos sujeitos a confirmação.
Tudo o que precisa saber sobre o subsídio de desemprego
Devido à conjetura da economia em Portugal, são imensas as pessoas que estão atualmente a usufruir do subsídio de desemprego. No entanto, existem ainda muitas outras que não sabem ao certo como é que tudo funciona e como é que é requerido nem os prazos de usufruto.
Se está a ponderar solicitar o mesmo, saiba quais os requisitos obrigatórios para o obter. A Linha Valor, preparou para si um guia com todas as informações relevantes. Fique a conhecê-las.
Subsídio de desemprego – Como é que tudo funciona
De forma simples, trata-se de uma prestação em dinheiro que é atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego (ou seja, apenas que seja despedido tem direito ao mesmo).
Para ter acesso ao mesmo, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
· Residir em território nacional;
· Estar em situação de desemprego involuntário;
· Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
· Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência;
· Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
É importante salientar, que o subsídio de desemprego apenas pode ser acumulado com as seguintes prestações:
· Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
· Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.
Qual o período de recebimento do subsídio de desemprego
A duração do recebimento deste apoio, é variável e depende de diversos fatores como a idade e o número de meses de registo de remunerações.
Na tabela seguinte pode verificar os mesmos, assim como os respetivos acréscimos.
Idade do beneficiário |
N.º de meses de registo de remunerações |
Período de concessão |
|
N.º de dias de subsídio |
Acréscimo |
||
Menos de 30 anos |
Igual ou inferior a 24 |
270 |
- |
Superior a 24 |
360 |
30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos |
|
De 30 a 39 anos |
Igual ou inferior a 48 |
360 |
- |
Superior a 48 |
540 |
30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos |
|
De 40 a 44 anos |
Igual ou inferior a 60 |
540 |
- |
Superior a 60 |
720 |
30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
|
45 anos ou mais |
Igual ou inferior a 72 |
720 |
- |
Superior a 72 |
900 |
60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
No entanto, é importante ter em conta, que existem algumas situações que podem levar a que este subsídio seja suspenso ou cessado, nomeadamente:
· Terminar o período de concessão das prestações de desemprego;
· O beneficiário passar à situação de pensionista por invalidez;
· O beneficiário atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão;
· Tiver sido anulada, por não cumprimento dos deveres, a inscrição para emprego no centro de emprego;
· O beneficiário tiver dado informações falsas, omitido informações ou utilizado meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.
Como são realizados os pagamentos?
O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês, sendo que este calculo é realizado da seguinte forma:
A soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.
O limite mínimo de remunerações é igual ao valor do IAS (421,32€), enquanto que o máximo é de 2,5 x IAS (1.053,30€).
É importante salientar que após 180 dias seguidos de concessão o montante diário do subsídio de desemprego, este tem uma redução de 10%. A aplicação desta redução pode determinar valores inferiores aos limites do montante mensal referidos anteriormente.
Como é que o subsídio de desemprego é pedido?
O subsídio de desemprego é requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, no centro de emprego da sua área de residência (sendo que deve inscrever-se no mesmo antes de solicitar este subsídio).
Para pedir o mesmo, é necessário a entrega dos seguintes documentos:
· Requerimento de prestações de desemprego (a preencher on-line no centro de emprego) - Mod.RP5000-DGSS
· Declaração de situação de desemprego, Mod.RP5044-DGSS, que pode ser entregue:
o Em papel, pelo beneficiário, no centro de emprego ou
o Através da Segurança Social Direta, pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, devendo o empregador entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo
Agora que já sabe como é que funciona o subsídio de desemprego, não existe nenhum motivo para não o solicitar.
Salientamos ainda, que todas as informações constantes neste artigo, foram retiradas do site oficial da Segurança Social, e encontram-se de acordo com os valores atualizados do IAS.